Resolução Credenciamento Docente MNPEF
Resolução Credenciamento Docente MNPEF
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RESOLUÇÃO NORMATIVA
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO NO MESTRADO NACIONAL
PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA – MNPEF
Dispõe sobre o credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento
de docentes do Mestrado Nacional
Profissional em Ensino de Física – MNPEF,
para os níveis de mestrado e doutorado.
I.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Conforme previsto no Regimento Geral do MNPEF, e em consonância com a Portaria
CAPES nº 207, de 4 de julho de 2024, a solicitação de credenciamento ou recredenciamento
deve ser submetida à aprovação da Comissão de Pós- Graduação (CPG) do MNPEF.
§ 1º. A avaliação das solicitações de credenciamento, recredenciamento, ou
descredenciamento será realizada pela CPG, pautando-se nos critérios estabelecidos nesta
resolução.
§ 2°. As solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento devem ser
enviadas à CPG por meio de formulário próprio, disponível na plataforma de gestão do
MNPEF, após a aprovação pelo colegiado do polo.
II.
DO CREDENCIAMENTO NO MESTRADO NACIONAL PROFISSIONAL EM
ENSINO DE FÍSICA – MNPEF
Dos Docentes Permanentes
Art. 2°. Será credenciado como docente permanente professor que irá atuar com
preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o seu núcleo estável, e que
atenda aos seguintes requisitos:
I. Tenha título de doutor em Física ou áreas afins ou em Educação ou em Ensino.
II. Dedique-se à pesquisa e/ou desenvolvimento e tenha produção acadêmica continuada e
relevante.
III. Não esteja credenciado em mais de 2 (dois) outros programas de pós-graduação.
IV. Demonstre disponibilidade para atuar nas atividades do MNPEF.
V. Cumpra eventuais outras regras gerais de credenciamento, específicas da IES que abriga
o polo.
Parágrafo único. Dentro da produção acadêmica continuada, o docente deve ter pelo
menos três produções intelectuais relevantes no último quinquênio, segundo o Documento
Orientador de APCN CAPES 2023.
Art. 3° Além dos requisitos estabelecidos no Art. 2°, a aprovação do credenciamento ficará
condicionada à manutenção do perfil geral esperado para o conjunto de docentes do polo,
conforme estabelecido pelo Regimento Geral do MNPEF e no Art. 13° desta resolução.
Art. 4°. A solicitação de credenciamento ou recredenciamento nos cursos do MNPEF
deverá ser acompanhada de uma carta de intenções em que deverão ser apresentadas e
detalhadas as intenções de atuação nas áreas de concentração do Curso e as linhas de
pesquisa e desenvolvimento de sua competência em que pretende orientar, manifestando
explicitamente a disponibilidade para a orientação e oferta de disciplinas no programa.
Parágrafo único. A carta de intenções será submetida à avaliação do colegiado do polo,
levando em consideração o perfil do candidato e o interesse institucional.
Art. 5°. O credenciamento, assim como o recredenciamento, é válido por até 5 (cinco)
anos, de acordo com Regimento Geral do MNPEF.
Parágrafo Único. Caso a IES que abriga o polo ou o próprio polo possua regimento
interno que indique prazo de credenciamento diferente do estabelecido neste artigo, deverá
prevalecer o menor entre eles.
Dos Docentes Visitantes e Colaboradores
Art. 6°. Enquadram-se como Docentes Visitantes os professores que atendam ao
estabelecido no artigo 2° desta resolução e que tenham sua atuação no MNPEF viabilizada
por meio de contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição que abriga o
polo ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
Parágrafo único: A inserção na categoria de docentes visitantes deverá seguir as mesmas
regras de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes
permanentes, guardadas as especificidades da categoria.
Art. 7°. Integram a categoria de Docentes Colaboradores professores que não atendam a
todos os requisitos para serem classificados como Docentes Permanentes ou Visitantes, mas
que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa e
desenvolvimento ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes,
independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição que abriga o
Polo do MNPEF.
§ 1°. O número de docentes colaboradores não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do
corpo docente permanente.
§ 2°. A inserção no quadro de docentes colaboradores deverá seguir as mesmas regras de
credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes permanentes,
guardadas as especificidades da categoria.
III.
DO RECREDENCIAMENTO NO MNPEF
Art. 8°. O recredenciamento terá validade pelo mesmo período previsto para o
credenciamento inicial, conforme art. 5° desta resolução.
Art. 9°. Um novo credenciamento deverá ser solicitado pelo docente em até 45 dias antes
da data de encerramento do credenciamento anterior.
Parágrafo Único. No cotejamento de credenciamentos, descredenciamentos e
recredenciamentos, o polo deverá evitar a descontinuidade nas orientações.
Art. 10. Para o recredenciamento no MNPEF, o docente deverá:
I. Comprovar efetiva atuação no MNPEF por meio do exercício de uma ou mais das
seguintes atividades, nos 4 (quatro) semestres anteriores:
(a) ter ministrado disciplinas do currículo do MNPEF;
(b) ter exercido atividades de orientação e/ou coorientação de alunos do programa;
(c) ter atuado em atividades administrativas ou científicas relevantes ao
MNPEF.
II. Não ultrapassar o limite de orientandos por orientador estabelecidos pela Capes.
III. Comprovar produção acadêmica continuada e relevante no último quinquênio, conforme
estabelecido no Art. 2º.
IV. Os critérios poderão ser flexibilizados em casos pontuais, com a devida justificativa e
encaminhamento das comissões locais de polos à CPG.
IV.
DO DESCREDENCIAMENTO NO MNPEF
Art. 11. O descredenciamento ocorrerá automaticamente ao término do prazo estabelecido
no Art. 5º desta resolução, caso não haja solicitação de recredenciamento.
§ 1º. O polo poderá, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento de um docente,
caso este deixe de cumprir as regras de recredenciamento dispostas nesta resolução.
§ 2º. O docente poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer momento, diretamente
ao polo e por meio de documento atinente.
V.
CARACTERÍSTICAS DO CORPO DOCENTE
Art. 12 Como orientação geral, espera-se que, no conjunto do corpo docente permanente do
polo:
I. a relação alunos ativos /docentes permanentes mantenha-se entre 1 (um) e 4
(quatro), estando os alunos distribuídos de forma equilibrada entre os orientadores do
programa;
II. a maioria dos docentes permanentes possua formação em Física (licenciatura,
bacharelado, mestrado ou doutorado);
III. os docentes tenham disponibilidade tanto para orientar como para ministrar disciplinas, além de
participar de atividades como reuniões do colegiado, processo seletivo, eventos etc.
IV. os docentes no seu conjunto zelem pela qualidade das dissertações e teses, para que atendam
as orientações e especificações do MNPEF, explícitas nas normas internas do programa; e
V. como previsto no Regimento Geral do MNPEF, o polo deve ter no mínimo 6
( s e i s ) docentes permanentes com doutorado em física ou ensino de física.
Parágrafo Único. O credenciamento de um novo docente poderá ser circunstancialmente
negado em função do não cumprimento dos requisitos gerais do corpo docente do polo,
conforme estabelecido neste artigo.
Art. 13. Os casos omissos a esta resolução serão analisados e avaliados pela CPG do
MNPEF.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Paulo, 08 de outubro de 2024
Profa. Dra. Silvana Perez
Coordenadora do MNPEF/SBF
