Anexo I - Termo de Outorga

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                    Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Diretoria de Relações Internacionais

TERMO DE OUTORGA E ACEITE DE BOLSA

DAS PARTES
I-

OUTORGANTE

a)
b)
c)
d)
e)

Nome: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
CNPJ: 00.889.834/0001-08
Endereço: Setor Bancário Norte, Quadra 02, Lote 6, Bloco L, Brasília-DF, CEP: 70040-020.
Representante legal para a concessão: {coordenador(a)-geral responsável}
Diretoria outorgante: Diretoria de Relações Internacionais (DRI)

II -

OUTORGADO(A)

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)

Nº Processo:
Nome:
Gênero:
Nacionalidade:
CPF:
Passaporte (se estrangeiro):
Endereço:
Domicílio eletrônico (e-mail por meio do qual o(a) outorgado(a) declara que aceita receber comunicações,
solicitações e notificações da CAPES para todos os fins legais):

DO COMPROMISSO
Pelo presente Termo de Outorga e Aceite de Bolsa, a outorgante, doravante denominada CAPES, e o(a)
outorgado(a), doravante denominado(a) BOLSISTA, acima qualificados(as), comprometem-se entre si e, no que
couber, com terceiros, a cumprir os termos, normas, regulamentos, critérios e orientações presentes no respectivo
instrumento de seleção e no Regulamento para Bolsas no Exterior, assumindo, em caráter irrevogável e irretratável,
os compromissos e as obrigações apresentados nas cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo, ato administrativo de concessão de bolsa de estudos no exterior, o
estabelecimento das normas, direitos, deveres das Partes e os procedimentos para concessão e pagamento de
benefícios financeiros pela CAPES ao(à) BOLSISTA para a realização de estudos e/ou pesquisa aprovados.

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CLÁUSULA SEGUNDA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
A outorga de benefícios financeiros, a título de doação pela CAPES ao(à) BOLSISTA, não corresponde a qualquer
espécie de relação de trabalho entre o(a) BOLSISTA e a CAPES, uma vez que não configura contraprestação de
serviço, nem objetiva pagamento de salário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES DA CONCESSÃO

I - Instrumento de seleção:
II Nome do Programa:
III E-mail do Programa (quando aplicável):
IV - Modalidade da concessão:
V - Nome da instituição anfitriã:
VI - País anfitrião:
VII - Vigência da concessão: {mês/ano início} a {mês/ano fim}
VIII Vigência do Termo de Outorga: vigência da concessão acrescida do período de interstício
IX - Normas aplicáveis à concessão: instrumento de seleção do programa, Portaria nº 5, de 6 de janeiro de 2017,
Portaria CAPES nº 23, de 30 de janeiro de 2017, Portaria CAPES nº 202, de 16 de outubro de 2017, Portaria
nº 8, de 12 de janeiro de 2018, Portaria CAPES nº 206, de 4 de setembro de 2018, Portaria CAPES nº 289 de
28 de dezembro 2018, Portaria CAPES nº 01, de 03 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº 133, de 10 de
julho de 2023, Portaria CAPES nº 187, de 28 de setembro de 2023, suas retificações e demais normativas
da CAPES aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios de apoio financeiro de que trata a Cláusula Primeira são os que se encontram arrolados no Quadro 1,
regidos pelo instrumento de seleção:
Quadro 1: Benefícios de apoio financeiro objetos da concessão.

I-

Rubrica

Quantidade (até)

Valor Unitário

Auxílio Deslocamento

2

{VALOR AUXÍLIO
DESLOCAMENTO}

Auxílio Instalação

1

{VALOR AUXÍLIO
INSTALAÇÃO}

Auxílio Seguro-Saúde

{parcelas}

{VALOR SEGURO-SAÚDE}

Mensalidade

{parcelas}

{VALOR MENSALIDADE}

Adicional Localidade

{parcelas}

{VALOR ADICIONAL
LOCALIDADE}

O auxílio deslocamento será pago diretamente ao(à) BOLSISTA.

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II - Quando for o caso, os benefícios serão renovados periodicamente até o final da concessão, conforme
avaliação da CAPES sobre o progresso das atividades.

III - Os benefícios concedidos estão vinculados ao tempo da efetiva permanência no exterior para conclusão das
atividades relacionadas à proposta aprovada, dentro da vigência estabelecida na Cláusula Terceira.

IV - Os benefícios pagos no Brasil serão convertidos em reais com base na taxa de câmbio da data de geração da
ordem bancária pela CAPES.

V - Não serão concedidos auxílio deslocamento de ida e auxílio instalação caso o(a) BOLSISTA viaje com mais de
trinta dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção àqueles que se afastarem com
autorização formal da CAPES.

VI - A CAPES não concede valores ou benefícios superiores aos estabelecidos nas normas aplicáveis à concessão,
salvo nos casos previstos em instrumento de seleção específico.
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
O(A) BOLSISTA acima qualificado(a) declara, sob as penas da Lei, que atende aos requisitos de elegibilidade para o
receber os benefícios financeiros previstos no presente Termo e nas normas aplicáveis indicadas na Cláusula
Terceira, em especial:

I-

ser maior de 18 anos;

II -

estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e saúde física;

III -

estar quite com as obrigações militares;

IV -

estar quite com as obrigações eleitorais; e

V-

estar livre de impedimentos para:
i. se ausentar do país (quando for o caso); e
ii. contratar com o poder público ou receber benefícios públicos, por força de decisão judicial transitada
em julgado, decisão administrativa da qual não caiba recurso ou restrição junto à Dívida Ativa da União e
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – São direitos e deveres da CAPES:

I-

cumprir os compromissos firmados neste Termo;

II - pagar o auxílio seguro-saúde previsto na Cláusula Quarta como forma de se eximir da responsabilidade por
eventual despesa médica, psicológica, hospitalar, odontológica e funerária, inclusive repatriação,
abrangidas ou não pela cobertura do seguro-saúde escolhido pelo(a) BOLSISTA, parceiro ou instituição
estrangeira;
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III -

acompanhar o(a) BOLSISTA durante o período da concessão, inclusive nos casos de prorrogações;

IV - não ser responsável por despesas onerosas decorrentes de lesão auto-infligida, tais como suicídio ou tentativa
de suicídio e quaisquer consequências daí provenientes, usualmente não cobertas pelo seguro- saúde
contratado, independente da razão desencadeadora do fato, ainda que decorrente de distúrbios mentais
manifestados durante o período da bolsa. Nessa hipótese, a CAPES dará o suporte cabível ao(à) BOLSISTA,
ou ao(à) seu(sua) responsável ou à sua família, para que os procedimentos de atendimento, localização e
repatriação funerária se concluam às expensas do(a) BOLSISTA ou de seu(sua) responsável, ou de sua
família;

V - estar isenta - assim como a República Federativa do Brasil e os órgãos da sua Administração Direta ou Indireta
- da responsabilidade por danos causados pelo(a) BOLSISTA, decorrente da prática de quaisquer atos
ilícitos, de natureza cível ou criminal, que afrontem a legislação estrangeira;

VI - apurar suspeitas de irregularidade e eventuais descumprimentos pelo(a) BOLSISTA das obrigações assumidas
neste Termo, bem como aquelas previstas nas normas aplicáveis, com o emprego das sanções cabíveis,
quando for o caso, mediante procedimento administrativo em que lhe sejam garantidos o devido processo
legal e a ampla defesa;

VII - adotar as providências cabíveis para eventuais sanções legais a serem apuradas e aplicadas em outras
instâncias administrativas, civis ou penais;

VIII - suspender e cancelar o pagamento dos benefícios financeiros, em casos de eventuais descumprimentos
pelo(a) BOLSISTA das obrigações assumidas neste Termo e aquelas previstas nas normas aplicáveis,
mediante procedimento administrativo em que sejam garantidos o devido processo legal e a ampla defesa;

IX - requerer o ressarcimento ao erário (tanto dos benefícios pagos diretamente ao(à) BOLSISTA quanto aqueles
pagos a terceiros em seu benefício, no Brasil ou no exterior), quando for o caso, mediante procedimento
administrativo em que sejam garantidos o devido processo legal e a ampla defesa; e

X - acompanhar o(a) EX-BOLSISTA após o retorno e durante o período de interstício a fim de garantir o
cumprimento integral das obrigações assumidas neste TERMO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – São direitos e deveres do(a) BOLSISTA:

I - conhecer, aceitar e cumprir integralmente as obrigações e compromissos expressos neste Termo e nas normas
aplicáveis à concessão;

II - instituir procurador para tratar de qualquer assunto relativo às obrigações do(a) BOLSISTA, com poderes
expressos para receber citações, intimações e notificações, praticar atos e tomar decisões em nome do(a)
BOLSISTA, sempre que a CAPES não tenha sucesso na comunicação direta com o(a) BOLSISTA;

III -

encaminhar à CAPES cópia da procuração instituída;

IV - providenciar a autorização de afastamento junto ao órgão público com o qual possua vínculo trabalhista,
quando for o caso, e a respectiva publicação no Diário Oficial da esfera federativa correspondente,

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conforme normas legais vigentes no âmbito de sua esfera, constando na redação o apoio da Capes como
concedente da bolsa;

V - providenciar autorização do dirigente máximo da instituição, quando não for servidor público, para
afastamento durante todo o período da bolsa, constando na redação o apoio da Capes como concedente
da bolsa;

VI -

encaminhar à CAPES o presente Termo devidamente datado e assinado;

VII - ser responsável pela aquisição e porte de medicamento de uso contínuo e controlado, bem como pelas
providências necessárias para entrada no país de destino;

VIII -

Contratar seguro-saúde correspondente ao período total da concessão;

IX - encaminhar à CAPES o comprovante de aquisição e a cópia da apólice do seguro-saúde correspondente ao
período total da concessão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da chegada ao país de destino
e, quando for o caso, 30 (trinta) dias após o início dos períodos de prorrogação, sob pena de suspensão do
pagamento dos benefícios;

X - apresentar comportamento probo e respeitoso para com a cultura do país anfitrião, assim como respeitar as
suas Leis, e assumir a responsabilidade pela prática de quaisquer atos ilícitos, de natureza cível ou criminal,
que afrontem a legislação estrangeira;

XI - dedicar-se integralmente ao desenvolvimento das atividades no exterior aprovadas pela CAPES, consultandoa previamente sobre quaisquer alterações que possam ocorrer, ainda que por motivos alheiosà sua vontade;

XII - permanecer no país de destino durante o período integral da concessão e requerer permissão da CAPES, com
antecedência mínima de trinta dias, para viagem relacionada ou não ao plano de estudos ou projeto de
pesquisa, sem prejuízo ao prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, podendo haver descontoou
devolução proporcional dos benefícios;

XIII - demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, conforme critérios previstos em instrumento de seleção
específico ou de acordo com os parâmetros da instituição anfitriã;

XIV - autorizar que suas informações cadastrais sejam utilizadas pela CAPES e fornecidas aos parceiros
internacionais, na medida em que seja necessário para o adequado gerenciamento da bolsa;

XV - autorizar a CAPES a solicitar atestados, certidões ou outros documentos que constem em base de dados oficial
da Administração Pública, de acordo com o Decreto nº 9.094, de 18 de julho de 2017, diretamente ao órgão
ou entidade pública responsável, para fins de comprovação da regularidade da sua situação, sempre que a
comprovação seja necessária para o adequado gerenciamento da bolsa;

XVI - participar como respondente e de forma facultativa, mediante autorização específica e expressa, de pesquisas
científicas e acadêmicas promovidas por terceiros, sendo que a responsabilidade pelo uso das informações
fornecidas é exclusiva do(a) pesquisador(a) solicitante;

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XVII – Não acumular bolsas de mesmo nível, financiadas com recursos federais, devendo o candidato declarar a
recepção de outras bolsas;

XVIII - providenciar, quando for o caso, a suspensão imediata de qualquer bolsa concedida por entidades da
Administração Pública federal, estadual, municipal ou agência estrangeira, salvo disposição contrária
prevista no Regulamento do programa ou da modalidade;

XIX - comunicar previamente à Capes o recebimento de auxílios a título de assistente de ensino ou de pesquisa,
bolsa estágio ou similares, e demonstrar que tais atividades não comprometerão o plano de atividades,
inclusive no tocante ao prazo de conclusão dos estudos;

XX - devolver à CAPES eventuais benefícios pagos e não utilizados para seus fins específicos em virtude da
conclusão antecipada das atividades;

XXI - comunicar e devolver à CAPES eventuais benefícios pagos indevidamente ou não utilizados para seus fins
específicos, inclusive pagamentos antecipados, referentes ao período em que não estiver no local de estudo
no exterior, mesmo que a ausência se dê por motivo de força maior ou caso fortuito;

XXII - não interromper, nem desistir do programa sem que as justificativas, devidamente comprovadas, sejam
acolhidas pela CAPES;

XXIII - retornar para o Brasil em até sessenta dias após o término da concessão ou da conclusão das
atividades, inicialmente previstas e aprovadas pela CAPES, o que ocorrer primeiro, sem ônus
adicional para a CAPES, e cumprir o período de interstício, ou seja, permanecer no Brasil por
período igual ao tempo de financiamento da bolsa concedida ou pelo período exigido pelas normas
do programa;
XXIV - cumprir integralmente o período de interstício, que será contabilizado a partir do dia da chegada ao
Brasil, com a devida conclusão das atividades;
XXV - comunicar à CAPES, após o retorno para o Brasil, eventuais mudanças de endereço, telefone e do email indicado como domicílio eletrônico, em até dez dias do fato ocorrido;
XXVI - manter atualizado, durante toda a vigência deste Termo, os endereços residencial e profissional no
Brasil, e o endereço eletrônico (e-mail), bem como autorizar que este endereço eletrônico seja
considerado o domicílio eletrônico, e utilizado para fins de recebimento de comunicações da
CAPES para qualquer finalidade, inclusive intimação e notificação administrativas, tanto durante a
vigência da bolsa quanto após o retorno ao Brasil, no período de interstício;
XXVII -

atender às convocações da CAPES para participação em atividades relacionadas com sua área de
expertise;

XXVIII -

fornecer informações e documentos que forem solicitados pela Capes, a qualquer tempo;

XXIX -

comunicar à CAPES e prestar informações sobre as vantagens auferidas e os registros
assecuratórios dos aludidos direitos em seu nome, ao publicar ou divulgar, sob qualquer forma,
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descoberta, invenção, inovação tecnológica, patente ou outra produção passível de privilégio
decorrente da proteção de direitos de propriedade intelectual, obtida durante ou em decorrência
dos estudos realizados com recursos do governo brasileiro;
XXX - fazer referência em todos os trabalhos produzidos ou publicados, em qualquer mídia, que decorram
de atividades financiadas, integral ou parcialmente, pela CAPES, utilizando as seguintes expressões,
no idioma do trabalho: "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento
001”/"This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Brasil (CAPES) - Finance Code 001”;
XXXI - entregar os resultados (trabalhos de conclusão - monografias, ensaios, artigos, dissertações, teses,
peças artísticas -, produtos, equipamentos, patentes, intervenções etc.) imediatos e tardios,
previstos na proposta de candidatura e em suas alterações devidamente aprovadas pela CAPES; e
XXXII - autorizar o uso de sua imagem, voz, silhueta e assemelhados que podem eventualmente ser captados
em eventos relacionados ao Programa e utilizados posteriormente em publicações ou campanhas
promocionais e institucionais da CAPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES DA CONCESSÃO DA BOLSA E ADITAMENTOS AO TERMO DE OUTORGA
Quaisquer alterações no que foi estabelecido neste Termo só poderão ser implementadas mediante autorização
expressa da CAPES, formalizada por meio de Termo Aditivo a este Termo de Outorga.
CLÁUSULA OITAVA – DA FINALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A finalização da concessão se dará com o cumprimento integral das obrigações e
compromissos assumidos pelas PARTES neste Termo, sendo obrigatórios:
III -

a execução completa das atividades previstas na proposta aprovada e eventuais alterações aprovadas pela
CAPES; e
o cumprimento integral das obrigações do período de interstício.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O presente Termo será considerado nulo de pleno direito desde a data de sua assinatura
(prescindindo de decisão judicial) ou anulável, caso sejam comprovadas irregularidades, respeitando o devido
processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a legislação vigente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) BOLSISTA no presente Termo
poderá ensejar a sua rescisão unilateral pela CAPES e a exigência de devolução parcial, proporcional ou integral dos
recursos investidos, observadas as disposições previstas na Seção V - Da Devolução de Recursos Financeiros do
Regulamento para Bolsas no Exterior ou outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo, respeitado o direito à
ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo.

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CLÁUSULA NONA – DA RESOLUÇÃO
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo se resolverá - mantidas obrigações e, eventualmente, as sanções, até
a data do fato que lhe deu causa - nas seguintes situações, desde que impossibilitem a continuidade do estudo,
pesquisa ou missão:

III III -

desastre natural de conhecimento público ou situação de guerra no país de destino do(a) BOLSISTA;
acidente, doença, morte, ou qualquer situação mórbida ocorrida com o(a) BOLSISTA, o cônjuge, o parceiro
(a) de união estável ou um ente familiar próximo (até segundo grau);
outras situações devidamente comprovadas que venham a ser consideradas pela CAPES como caso fortuito
ou força maior.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O pedido de reconhecimento da resolução será notificado por uma parte à outra, com
a devida justificativa e comprovação, para os fins legais, em até trinta dias de sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Ao firmar o presente Termo, o(a) BOLSISTA declara aceitar os benefícios concedidos de
que trata a Cláusula Terceira, acatar as normas vigentes e estar ciente de que a condição de BOLSISTA não lhe
atribui a qualidade de representante da Administração Pública brasileira ou estabelece vínculo empregatício com
a CAPES.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Ao firmar o presente Termo, a CAPES concede os benefícios de que trata a Cláusula
Terceira, a título de doação onerosa, e reconhece sua responsabilidade com o cumprimento das obrigações e
compromissos presentes neste Termo e em outros documentos normativos pertinentes, a entrega dos benefícios
acordados, o pagamento a terceiros das taxas acadêmicas supervenientes, quando cabível, e a adequada gestão do
processo relativo à concessão tratada neste Termo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – No caso de o outorgado falecer ou se tornar incapaz, a CAPES poderá entrar em contato
com o procurador para auxílio na resolução de quaisquer problemas relacionados às obrigações expressas neste
Termo.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Justificativas para o descumprimento de quaisquer das obrigações aqui estabelecidas
deverão ser fundamentadas e, quando possível ou necessário, documentadas para julgamento discricionário a ser
realizado pela CAPES sobre sua pertinência e aceitação.
SUBCLÁUSULA QUINTA – As PARTES declaram, ainda, gozar de plenas condições para a execução adequada dos
compromissos e obrigações assumidos no presente Termo.
SUBCLÁUSULA SEXTA - A inobservância do cumprimento deste Termo poderá acarretar as penalidades
administrativas ou legais cabíveis, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei,
respeitados os prazos e ritos legais aplicáveis, inclusive quanto à Tomada de Contas Especial (TCE) ou recurso ao
Ministério Público Federal (MPF) e à justiça comum.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E DO FORO
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A solução dos conflitos de interesse entre as PARTES signatárias do presente Termo se
dará por vias administrativas.
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Esgotadas as vias administrativas a solução de conflitos se dará por via judicial.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Elege-se o Foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, Brasil, para a solução de
conflitos, pendências e demandas entre as PARTES signatárias do presente Termo, que assinam abaixo, em duas
vias, pelo que reconhece, lavra e dá fé o agente público representante da CAPES.

Local,

de

de

De acordo,

{nome do(a) bolsista}
{CPF do(a) bolsista}
Outorgado

(assinatura eletrônica autenticável)
{coordenador(a)-geral responsável pela concessão}
{cargo do(a) coordenador(a)-geral}
{matrícula coordenador(a)}
Representante da Outorgante

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