Regimento Geral do MNPEF-NOVO-Abril 2023

Regimento Geral do MNPEF-NOVO-Abril 2023

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                    REGIMENTO DO MESTRADO NACIONAL PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA –
MNPEF
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O Programa de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (MNPEF) é
uma ação da Sociedade Brasileira de Física (SBF) que congrega polos em diferentes
Instituições de Ensino Superior (IES) do país.
Art. 2º – O MNPEF visa o aprimoramento da formação intelectual de professores em
exercício no ensino de Física na Educação Básica, com foco na qualificação profissional
docente, por meio do desenvolvimento de materiais didáticos, caracterizados como
produtos educacionais, com aprofundamento nos conteúdos de Física e suas metodologias
para a melhoria do ensino e da aprendizagem da Física na Educação Básica.
Art. 2º – O MNPEF visa o aprimoramento da formação intelectual de professores em
exercício no ensino de Física na Educação Básica, com foco na qualificação profissional
docente, por meio do desenvolvimento de produtos educacionais, com aprofundamento nos
conteúdos de Física e melhoria das metodologias de ensino e da aprendizagem da Física
na Educação Básica e no Ensino Superior.
Art. 3º – São objetivos do MNPEF:
I - capacitar professores em práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos
processos de ensino e aprendizagem de Física na Educação Básica;
II – promover a transposição dos conhecimentos oriundos das pesquisas científicas em
ações efetivas na sala de aula, por meio de pesquisas translacionais, de forma a atender
às demandas e especificidades do ensino de Física na Educação Básica;
III - contribuir para a produção de conhecimentos que sirvam para impulsionar a inovação
dos processos de ensino e aprendizagem da Física na Educação Básica;
IV – produzir produtos educacionais que possam contribuir para melhoria da qualidade do
ensino de Física na Educação Básica, respeitando especificidades locais e regionais para
superar problemas identificados pelos professores na própria prática educativa.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA
Art. 4º – A integralização dos estudos necessários ao MNPEF será expressa em unidades
de créditos.
§1° - A cada crédito corresponderá 15 horas-aula.
§2° - Créditos que possam ser atribuídos às atividades desenvolvidas na elaboração
da Dissertação de Mestrado não entrarão no cômputo do mínimo exigido de 32 (trinta e
dois) créditos.
Art. 5º – O MNPEF exigirá um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos, dos quais 22 (vinte e
dois) em disciplinas obrigatórias, 2 (dois) em atividade didática supervisionada e 8 (oito) em
disciplinas opcionais, seguindo a grade curricular definida pela Comissão de PósGraduação Nacional (CPG).

Art. 6º – Para a obtenção do título de Mestre são necessários o desenvolvimento de um
produto educacional e de uma dissertação de mestrado na qual estejam descritos os
fundamentos teóricos empregados e os processos que culminaram neste produto e na sua
aplicação em situações de ensino.
Parágrafo único - A Dissertação e o Produto deverão observar as normas
estabelecidas pela CPG em documento adicional disponibilizado no site do MNPEF.
Art. 7º – Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões
sobre o desempenho e o aproveitamento dos pós-graduandos utilizando os critérios
avaliativos estabelecidos pela IES que sedia o Polo.
Parágrafo único – O resultado final das disciplinas deverá ser incluído em relatório
semestral a ser comunicado à CPG.
Art. 8º – O prazo regular previsto para a finalização do mestrado será de 30 meses, a contar
da primeira matrícula do aluno no polo, podendo a Coordenação do Polo estendê-lo até o
máximo de 42 meses, por meio de solicitação encaminhada pelo orientador, devidamente
justificada, observadas as normas da IES sede do Polo.
Art. 9º – Todo estudante do MNPEF deverá ter um plano de trabalho aprovado pelo
Colegiado do Polo em até um ano após seu ingresso no curso.
Parágrafo único – Os polos poderão instituir exame de qualificação, ou outras
formas de acompanhamento da produção discente, com normas específicas
definidas em seus regimentos internos.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10 – O MNPEF será coordenado por uma Comissão de Pós-Graduação Nacional
(CPG), por um Conselho do MNPEF e por coordenações locais dos polos.
§1° - A CPG articular-se-á com as coordenações dos polos participantes para a
organização das atividades de ensino, pesquisa e orientação.
§2° - Os membros do Conselho do MNPEF e da CPG, bem como os coordenadores
de polo, devem ser sócios da SBF e estar com sua anuidade e suas informações
cadastrais em dia.
Art. 11 – O Conselho do MNPEF será constituído por 11 membros, sendo um deles o
Presidente, que será o Coordenador da CPG, e outro o secretário de ensino da SBF. A
indicação dos demais membros dar-se-á da seguinte forma:
I - Quatro membros indicados pelo Conselho da SBF sendo um deles prioritariamente
membro da Comissão de Área de Pesquisa em Ensino de Física (CAPEF).
II - Cinco membros eleitos pelos coordenadores de polos dentre os docentes do programa.
§1º - Os membros do Conselho do MNPEF terão mandato de dois anos, sendo
permitida uma recondução.
§2º - A renovação do Conselho do MNPEF deverá ocorrer bienalmente, observando
a manutenção de pelo menos metade dos membros e em consonância com o
parágrafo 1º.
§3º - Ao findar do primeiro mandato, o conselheiro deve manifestar interesse em sua
permanência que deve ser referendada pelo Conselho do MNPEF e em consonância
com os parágrafos 1º e 2º.

§4º - Ocorrendo vacância no Conselho do MNPEF, ela será preenchida para o
período remanescente por designação do Conselho da SBF.
§5º - O quórum para tomada de decisões pelo Conselho do MNPEF é constituído
pela maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, além
do votocomum.
§6º - A composição do Conselho do MNPEF deverá ser homologada pelo Conselho
da SBF.
Art. 12 – Compete ao Conselho do MNPEF:
I - Elaborar o regimento do MNPEF e suas respectivas alterações, para posterior
aprovação pelo Conselho da SBF.
II - Estabelecer diretrizes gerais para o funcionamento do MNPEF.
III - Pronunciar-se, sempre que convocado sobre matéria de interesse do MNPEF.
IV - Julgar os recursos interpostos de decisões da Coordenação dos Polos e da CPG.
V - Indicar o coordenador do programa e parte dos membros da CPG, conforme artigo 14.
Art. 13 – O Conselho do MNPEF reunir-se-á ao menos uma vez por ano, sempre que
convocado pelo Coordenador da CPG ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus
membros.
Art. 14 – A Comissão de Pós-Graduação Nacional do MNPEF será constituída por 11
(onze) membros, sendo um deles seu Coordenador e outro, o Vice-Coordenador. A
indicação dos membros dar-se-á da seguinte forma:
I - Seis membros indicados pelo Conselho do MNPEF, sendo três deles coordenadores ou
ex-coordenadores de Polos do MNPEF.
II - Cinco membros eleitos pelos coordenadores de polos dentre os docentes permanentes
do programa.
§1º - O Coordenador de Pós-Graduação será designado pelo Conselho do MNPEF,
dentre os membros da CPG; o Vice-Coordenador será designado pelo Coordenador
da CPG, dentre os membros da CPG.
§2º - Os membros da CPG terão mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução.
§3º - A renovação da CPG deverá ocorrer a cada dois anos, observando a
manutenção de pelo menos metade dos membros e em consonância com o disposto
no parágrafo 2º.
§4º - Ao findar do primeiro mandato, o membro da CPG deve manifestar interesse
em sua permanência que deve ser referendada pelo Conselho do MNPEF e em
consonância com os parágrafos 2º e 3º.
§5º - A composição da CPG deverá ser homologada pelo Conselho do MNPEF,
observando o Art. 10 §2º.
§6º - Ocorrendo vacância na CPG, a mesma será preenchida por designação do
Conselho da MNPEF, para o período remanescente.
§7º - O quórum para tomada de decisões pela CPG é constituído pela maioria simples
de seus membros, tendo o Coordenador, e na sua ausência o Vice-Coordenador, voto
de qualidade, além do voto comum.
Art. 15 – Compete à Comissão de Pós-Graduação Nacional (CPG):
I - Zelar pelo bom funcionamento do MNPEF, apoiando as coordenações de polo no
gerenciamento do programa.
II - Prover o acompanhamento acadêmico dos polos, por meio de visitas periódicas para
avaliação in loco das condições de oferta do curso na IES filiada.

III - Propor modificações no Regimento ao Conselho do MNPEF.
IV - Autorizar as defesas e aprovar as bancas examinadoras das dissertações
encaminhadas pela Coordenação do Polo.
V - Avaliar
e proceder ao credenciamento, ao recredenciamento e ao
descredenciamento de docentes no MNPEF, de acordo com as regras estabelecidas pelo
Programa, disponíveis na sua página eletrônica,ouvida a Coordenação do Polo.
VI - Aprovar o elenco de disciplinas do programa e suas respectivas ementas e cargas
horárias.
VII - Avaliar pedidos de recursos e de uso de verbas pelos polos.
VIII - Indicar à diretoria da SBF, por meio de relatório anual, demandas financeiras para a
realização das atividades do MNPEF.
IX - Avaliar anualmente as ações dos pólos do MNPEF incluindo relato dessas ações no
relatório anual.
X - Deliberar sobre processos de transferência de estudantes, aproveitamento e
revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, aproveitamento de
disciplinas e assuntos correlatos.
XI - Organizar comissões internas à CPG para seleção de novos estudantes, concessão de
bolsas, além de outras demandas que venham a ser necessárias.
XII - Organizar e executar o credenciamento de polos do MNPEF, por meio de edital público.
XIII - Elaborar relatório anual de gestão para apreciação do Conselho do MNPEF e do
Conselho da SBF. O relatório, aprovado pelo MNPEF, deve ser entregue ao Conselho da
SBF até março do ano subsequente ao fechamento do ano letivo.
Art. 16 – Compete ao Coordenador da CPG, e, na sua ausência, ao Vice-Coordenador:
I - Dirigir e coordenar todas as atividades do MNPEF sob sua responsabilidade.
II - Indicar aos órgãos superiores as demandas orçamentárias do MNPEF.
III - Representar o MNPEF interna e externamente à SBF e junto às instituições que abrigam
os polos do MNPEF em situações que digam respeito às suas competências.
Art. 17 – O MNPEF terá uma Secretaria Geral à qual compete:
I - Assessorar as relações entre Coordenações de polo e CPG.
II - Realizar serviços de secretaria pertinentes ao MNPEF.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 18 – Os polos do MNPEF serão lotados em diferentes Instituições de Ensino Superior
(IES) do País, em institutos, centros ou departamentos de Física ou áreas afins.
§1º - Um polo poderá congregar mais de uma Instituição de Ensino Superior, sendo
necessário que uma delas assuma a coordenação geral do polo.
§2º - Cada polo deverá ter um regimento interno adequado aos termos do presente
Regimento, aprovado pela CPG e homologado nas instâncias apropriadas da IES.
Art. 19 – Os polos do MNPEF deverão congregar no mínimo seis docentes, doutores em
Física ou em Ensino de Física.
Parágrafo único: Doutores em outras áreas poderão integrar este número mínimo
mediante avaliação da CPG do MNPEF.
Art. 20 – Cada polo deverá eleger um Coordenador e um Coordenador Adjunto que deverão
pertencer ao quadro de docentes permanentes do Programa e ser sócio adimplente da SBF.
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§1º - A escolha do coordenador de polo e do Coordenador Adjunto, bem como a
duração de seus mandatos devem obedecer as normas estabelecidas pela IES de
origem e pelo seu regimento interno.
§2 - A indicação do coordenador de polo deve ser encaminhada para homologação
da CPG até trinta dias após a escolha.
Art. 21 – Compete à Coordenação do Polo:
I -Constituir um Colegiado, formado por docentes permanentes do polo, que apoiará a
coordenação nas decisões acdêmicas, conforme definido no regimento interno do polo.
II - Garantir a oferta de, no mínimo, 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas do MNPEF ao
longo de cada período de 2 anos. Através de relatórios semestrais deve-se garantir a oferta
de disciplinas obrigatórias.
III - Garantir que todos os estudantes regularmente matriculados no polo tenham a indicação
do professor orientador no prazo máximo de um ano, a contar da data da matrícula.
IV - A seu critério, designar coorientador, quando necessário, enviar, para avaliação da CPG
pedidos de verba; de autorização para defesa e de designação de bancas examinadoras de
dissertações; e relatórios sobre as atividades desenvolvidas no polo, sempre que solicitado.
V - Enviar à CPG, juntamente com o parecer do Colegiado, documentação referente à
transferência de estudantes, aproveitamento disciplinas e revalidação de créditos, obtidos
em outros cursos de pós-graduação.
VI - Preencher e manter sempre atualizadas as informações do polo nas plataformas de
gestão e acompanhamento acadêmico, conforme orientações específicas definidas pela
CPG.

CAPÍTULO V - DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
Art. 22 – Compete à IES sede do Polo do MNPEF garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do polo, por meio de compartilhamento de sua infraestrutura física e dos
recursos disponíveis em seus laboratórios e bibliotecas, conforme demandas dos planos de
trabalho do MNPEF.

CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, EXCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE
DISCENTES DO PROGRAMA
Art. 23 – A seleção dos estudantes dar-se-á por meio de processo seletivo unificado, regido
por Edital Nacional, aprovado pela CPG, e Editais Complementares dos polos, aprovados
pelos Colegiados.
Art. 24 – A exclusão de estudantes ocorrerá nas seguintes situações:
I - Não cumprir os requisitos mínimos para titulação (créditos e defesa da dissertação) no
prazo regimental.
II - Em casos de plágio, devidamente comprovados, após análise da CPG.
III - Deixar de efetivar sua matrícula nos prazos estabelecidos pela IES sede do polo.
IV - Por baixo desempenho do aluno, de acordo com o regimento de cada polo, que deve
obedecer as normas gerais definidas pela CPG.
§1º - Os casos de exclusão devem ser encaminhados à CPG pela coordenação do
Polo.
§2º - A qualquer momento o estudante poderá solicitar o desligamento do curso por
meio de pedido encaminhado ao Colegiado do Polo.
Art. 25 – As transferências de estudante entre polos são possíveis desde que:

I - Ambos os polos estejam de acordo.
I - Haja compatibilidade de grades horárias e ofertas de disciplinas, de modo a viabilizar a
conclusão do curso, pelo estudante, no prazo regimental contado a partir da primeira matrícula
no polo de origem.
§1º - Nos casos em que o estudante pretenda continuar a desenvolver o mesmo
projeto de dissertação e produto educacional, deverá haver anuência documental do
orientador do polo de origem do estudante, devendo a participação deste, no que
couber, ser plenamente reconhecida por ocasião da apresentação do trabalho de
conclusão.
§2º - As disciplinas já cursadas no polo de origem poderão ser integralmente
aproveitadas.
§3º - A solicitação de transferência, junto com a documentação pertinente, deve ser
enviada, para aprovação pelo Coordenador do polo de origem do estudante.
§4º - As solicitações de transferências de estudantes entre polos do programa
deverão ser enviadas à CPG para homologação.

CAPÍTULO VII - DA OFERTA DE VAGAS POR INSTITUIÇÃO
Art. 26 – O processo seletivo será realizado por demanda induzida, a partir de abertura de
editais específicos.
§1º - A abertura de vagas ocorrerá por meio de deliberação da CPG, a partir de
avaliação das solicitações enviadas pelos polos.
§2º - Os critérios de seleção e avaliação estarão previstos nos editais específicos.

CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO DE DIPLOMAS
Art. 27 – Os diplomas do MNPEF serão emitidos pela autoridade competente da IES que
abriga o polo em que o estudante está matriculado.
Art. 28 – Na titulação correspondente aos diplomas do MNPEF deverá constar: Mestre em
Ensino de Física.

CAPÍTULO IX - DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
DE DOCENTES DO PROGRAMA
Art. 29 – Os docentes do MNPEF, lotados em suas instituições nos diferentes polos, terão
as atribuições de realizar pesquisas, orientar estudantes e ministrar disciplinas no âmbito
do MNPEF, além de se envolverem atividades administrativas para a viabilidade das ações
do MNPEF, sempre que necessário.
Art. 30 – Os docentes do MNPEF deverão ter título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à
pesquisa aplicada e/ou desenvolvimento de produtos e métodos de ensino, ter produção
acadêmica continuada e relevante e serem aprovados pela CPG.
Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado na área, poderá suprir a exigência de doutorado para os fins de
credenciamentocomo docente.
Art. 31 – Os docentes poderão ser credenciados como permanentes, colaboradores e
visitantes, a partir de critérios estabelecidos em resolução específica do MNPEF e pela
instituição que sedia o polo.

Art. 32 – O credenciamento de docente terá validade de até cinco anos, podendo ser
renovado mediante proposta enviada à CPG. Parágrafo único: Para os pedidos de
recredenciamento, além de ser avaliada a produção acadêmica do docente, será analisada
a continuidade na oferta de disciplinas no MNPEF e de orientações em andamento e
concluídas.
Art. 33 – O docente responsável pela orientação do pós-graduando deverá orientá-lo na
organização e execução de seu plano de estudo e trabalho.
Parágrafo único: Recomenda-se que o docente estimule a participação de seus
estudantes em encontros acadêmicos e profissionais financiados ou não pelo
MNPEF.
Art. 34 – O docente poderá desistir da orientação de um estudante em qualquer época,
justificando-se por escrito à Coordenação do Polo.
§1º - No caso de afastamento temporário, o docente deverá ser substituído por outro
de sua indicação, com a concordância do orientando e aprovação pela Coordenação
do Polo.
§2º - Em caso de desistência da orientação por parte do orientador cabe ao
Colegiado do Polo, em conjunto com a CPG, envidar todos os esforços necessários
para que o orientando tenha condições para completar seu curso.
CAPÍTULO X - DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES
ASSOCIADAS
Art. 35 – A criação de polos dar-se-á mediante submissão de propostas de IES brasileiras,
em resposta a editais ou demandas induzidas pela Coordenação do MNPEF, a serem
avaliadas pela Comissão de Pós Graduação do MNPEF (CPG).
Parágrafo único: A proposta de submissão de polo deve vir acompanhada de carta
de anuência do diretor da Unidade e da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da IES
requisitante,e demais documentos definidos no edital ou requisitados pela CPG.
Art. 36 – A extinção de um polo poderá ocorrer caso o polo:
I - Não participe de processos seletivos por três anos consecutivos.
II - Apresente problemas críticos e recorrentes de gestão, manifestos por meio de
atitudes como:
a) Demora ou ausência de retorno às solicitações da CPG, de forma recorrente.
b) Dificuldade recorrente de se adaptar ou cumprir as orientações da coordenação
nacional.
III - Tenha menos de seis docentes permanentes credenciados com formação nas áreasde
Física ou Ensino de Física.
IV - Não atenda ao padrão mínimo de qualidade esperado pelo MNPEF, definido em
normas e resoluções específicas.
V - Não providencie, sistematicamente e de forma recorrente, o preenchimento das
Plataformas definidas pela Capes e pela gestão do MNPEF.
VI - A pedido do Colegiado do polo.
Parágrafo único: Em todos os casos a CPG deve, antes, tentar medidas de apoio
ao polo, e, em caso de insucesso, acordar medidas que garantam a continuidade do curso
para estudantes já matriculados.

CAPÍTULO XI – DOS CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO
PROGRAMA
Art. 37 – A manutenção da qualidade do programa dar-se-á por meio de ações que
envolverão:
I - O acompanhamento sistemático das atividades dos polos por membros da CPG.
II - A realização de eventos locais, regionais e nacionais que congreguem a comunidade
do MNPEF em atividades de capacitação, divulgação e avaliação.
Parágrafo único: Caberá ao conselho do MNPEF definir normas e resoluções que garantam

a qualidade das dissertações e produtos educacionais desenvolvidos no âmbito do MNPEF.
As normas e resoluções devem estar publicadas na página do MNPEF.
CAPÍTULO XII – DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 38 – As Bancas Examinadoras das Dissertações de Mestrado do MNPEF devem ser
constituídas por, no mínimo, 3 (três) doutores, incluindo o orientador, sendo pelo menos um
deles externo ao Polo no qual foi realizada a dissertação, e sem vinculação acadêmica com
o candidato, todos com direito a voto.
§1º - Não podem fazer parte da banca, simultaneamente, com direito a voto,
orientador e coorientador do estudante.
§2º - A banca deverá ser aprovada pela CPG, a partir da solicitação de autorizaçãode
defesa e de composição da banca encaminhada pela Coordenação do polo, que
devemobedecer aos prazos e procedimentos definidos pela CPG.
Art. 39 – A defesa será formalizada em ato público, com a participação de todos os
membros da Banca Examinadora, no qual o candidato apresentará a sua Dissertação e
será arguido pelos membros da banca.
Parágrafo único: A realização de processo de defesa via videoconferência deverá
observar as normas estabelecidas pela CPG em documento adicional
disponibilizado no site do MNPEF, bem como as normas estabelecidas pela IES de
origem e pelo seu regimento interno.
Art. 40 – A Dissertação de Mestrado será considerada aprovada ou reprovada de acordo
com os critérios do Regimento de Pós-graduação do Polo.
§1º - Caso a Banca Examinadora tenha aprovado a Dissertação de Mestrado com
sugestões de modificações, o orientador e o mestrando deverão responsabilizar-se
pelo cumprimento das modificações exigidas.
§2º - A ata da defesa deve ser enviada em formato digital à CPG.
Art. 41 – Após a aprovação da dissertação, a coordenação do polo terá um prazo máximo
de 90 dias para encaminhar à CPG cópia eletrônica da ata de defesa e o link para a versão
final da dissertação, a ser publicado na página do MNPEF e hospedada em repositório da
IES.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – Nos casos em que a IES na qual o estudante esteja matriculado tenha normas

similares mais restritivas que as normas do MNPEF, serão obedecidas as normas da
instituição, desde que não firam outras normas do MNPEF.
Art. 43 – Casos de plágio comprovado, cometidos em dissertações ou outras produções
intelectuais de estudantes do MNPEF, na forma impressa ou eletrônica, envolvendo o
Programa, deverão ser examinados pela CPG, podendo esta, ouvidas as partes envolvidas,
decidir pela exclusão dos responsáveis.
Art. 44 – A dinâmica de funcionamento interno dos polos deverá ser regulamentada pelo
polo e aprovada pela CPG.
Art. 45 – Casos omissos ou duvidosos serão avaliados e resolvidos pela CPG ou pelo
Conselho do MNPEF, conforme a instância pertinente.
Art. 46 – A sede do MNPEF é a sede da SBF, em São Paulo, SP, e o fórum para litígios
legais é a cidade de São Paulo.

São Paulo, 02 de abril de 2023.